COFINS E PIS – IMPORTAÇÃO – ENTIDADES BENEFICENTES
São imunes das contribuições para seguridade social as entidades beneficentes que, além de atenderem aos demais requisitos, forem portadoras do Certificado e do Registro de Entidades de fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
CONFIS E PIS – IMPORTAÇÃO – ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
As Associações de caráter recreativo e cultural que não tenham fins lucrativos e que atendam aos requisitos previstos na legislação tributária de regência são isentas de Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep
COFINS E PIS – NA IMPORTAÇÃO E O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO
A partir de 1º de maio de 2004, as pessoas jurídicas, e pessoas físicas, inclusive, ficaram sujeitas as contribuições PIS-importação e Cofins-importação. As exações fiscais incidem ás alíquotas de 1,65% e de 7,6% respectivamente, aplicáveis sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido do ICMS devido na operação de importação e das próprias contribuições.
Todavia, embora sejam submetidas ás mesmas alíquotas de 1,65% para o PIS-importação, e de 7,6% para a COFINS-importação, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido não tem, relativamente a essas contribuições, o tratamento tributário que a lei nº 10.865/04 concedeu àquelas tributados pelo lucro real. Cabe o pedido de redução da carga tributário nas importações = 3% p/ Cofins e 0,65% p/ PIS.
COFINS E PIS – TODAS AS IMPORTAÇÕES
Inconstitucionalidade da lei nº 10.865/2004, que determinou a inclusão, na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre operações de importação dos valores do ICMS – importação e das próprias PIS – importação e COFINS – importação.
Pedido consistente em redução na base de cálculo, excluindo-se o ICMS e as contribuições para o PIS/COFINS – importação.
ICMS BENS IMPORTADOS Á TITULO DE COMODATO
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de maquinas, utensílio e implementos a titulo de comodato.
Não exigível o ICMS na importação de equipamentos com base em contrato de comodato, pois não há transferência total dos direitos de propriedade, aplicando-se o regime de admissão temporária no País.
ICMS – IMPORTAÇÃO – DÉBITO DO IMPOSTO EM CONTA GRÁFICA
Os débitos de ICMS originados de importação podem ser liquidados com créditos que o contribuinte possua em conta gráfica escritural.
Em obediência ao principio de não cumulatividade do ICMS, o contribuinte deve ser autorizado a utilizar-se do saldo credor acumulado para pagamento do ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importada.
ICMS – DESONERAÇÃO – NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
A admissão temporária atendendo os requisitos da lei: permanecer no País durante prazo determinado e sem cobertura cambial, adequação a finalidade para a qual foram importados, constituição de termo de responsabilidade, utilização nos fins e no prazo previsto.
Suspensão do I.I.,IPI, PIS/PASEP e COFINS.
No âmbito estadual goza de isenção do ICMS.
Se houver pagamento proporcional dos tributos federais – no caso de prorrogação do prazo o calculo do ICMS deve ser proporcional, ou seja, a base de calculo deve ser reduzida.
Todavia não deve incidir ICMS de forma alguma, posto que não há efetiva circulação jurídica (transferência de propriedade) para o reconhecimento da ocorrência do fato gerador do ICMS.
ICMS – MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL
Isenção do imposto – O Regulamento do ICMS restringe a isenção do imposto se equipamento sem similar nacional á estabelecimento industrial. Tal imposição deve ser combatida via Mandado de Segurança garantindo-se a aplicação da previsão legal que beneficia o produto sem similar nacional em condições de substituir o importado.
ICMS- MERCADORIA COM SIMILAR NACIONAL
Os benefícios fiscais – de isenção, diferimento ou redução de alíquota – devem ser concedidos á mercadoria importada da mesma forma que incidem a tributação nos similares nacionais, conforme a legislação estadual e convênios nacionais firmados. Por outro lado prevalecem os tratados internacionais, pois embora o ICMS seja tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, é lícito a União, por tratado ou convenção internacional, garantir que o produto estrangeiro tenha a mesma tributação do similar nacional. Como os tratados internacionais têm força de lei federal, nem os regulamentos do ICMS nem os convênios interestaduais têm poder para revogá-los.
ICMS – TRANSFÊRENCIA DE MERCADORIAS
Não incide ICMS sobre a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, ainda que situados em estados diversos, não gera hipótese de incidência de ICMS, por que inocorre circulação de mercadoria, ou seja, para que ocorra o fato gerador do mesmo, é imprescindível que haja a venda da mercadoria.
IMPORTO DE IMPORTAÇÃO – INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Desde que a Entidade Educacional ou de Assistência Social cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento Aduaneiro faz jus ao reconhecimento da isenção.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI – MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL.
Isenção do importo de importação (ou redução de alíquota), conforme portaria DECEX e previsão no Regulamento Aduaneiro. Ocorre que o fisco exige que se comprove que inexiste similaridade com algum equipamento nacional. Tal exigência deve ser impugnada por Mandado de Segurança, e se for caso comprovado com pericia judicial. Pode ser que exista algum equipamento semelhante e que a pericia assim o ateste, isso não tira o direito da isenção do imposto uma vez que os equipamentos semelhantes para serem iguais aos importados têm que sofrer ajuste e a isso o importador não é obrigado.
A isenção deve ser estendida aos equipamentos auxiliares que formam o sistema de produção.
IPI – IMUNIDADE – EQUIPAMENTO HOSPITALAR – ASSITÊNCIA SOCIAL
As entidades de assistência social conforme o artigo 150 da Constituição Federal, não devem ser tributadas. Se o equipamento passa a compor o patrimônio da instituição não pode ser tributado.
PIS – COFINS – ICMS – REGIME TRIBUTÁRIO: SIMPLES.
A legislação que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES criou nova técnica fiscal para simplificar o recolhimento de vários tributos em único documento desburocratizando procedimentos referentes a obrigações acessórias, desonerando alguns tributos a reduzindo a carga tributaria de outros.
Esta legislação esta em total consonância com as disposições constitucionais sobre a matéria.
Assim sendo havendo para empresa optante do sistema SIMPLES regramento próprio protegido constitucionalmente não se submete aos tributos dos quais não pode se compensar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário